sexta-feira, 22 de maio de 2020

MIEIB/COVID-19


Vamos fortalecer a divulgação nos estados e municípios e solicitar a contribuição dos Conselhos e Secretarias de Educação. 

O objetivo desse levantamento é identificar as orientações para a Educação Infantil nesses tempos de Pandemia



COVID-19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2020 Edição: 53 Seção: 1 Página: 39
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos.
§ 4º As instituições que optarem pela substituição de aulas deverão comunicar ao Ministério da Educação tal providência no período de até quinze dias.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 12 de maio de 2020

FEIPAR

Reunião aberta (virtual) do FEIPAR



MIEIB/COVID-19


Posicionamento Público do Movimento Interfóruns de Educação Infantil de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) relativa à proposta de parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre reorganização dos calendários escolares e atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia da COVID-19


Diante da abertura da consulta pública relativa à “Proposta de parecer sobre reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia da Covid-19”, lançada por este Conselho no dia 17 abril de 2020, o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB), movimento social de âmbito nacional constituído por 26 Fóruns Estaduais e um Fórum Distrital de Educação Infantil, além de Fóruns regionais e municipais distribuídos em todo o território nacional, apresenta seu posicionamento, relativo à inserção da educação infantil na proposta de reorganização dos calendários das instituições educacionais.

Para acessar o documento na íntegra clique aqui